- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 1000945-45.2018.5.02.0361, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS COM OBJETIVO DE FIRMAR CONTRATO COM O MUNICÍPIO. TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não logra desconstituir a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo consórcio executado para afastar a responsabilidade solidária, excluindo-o do litígio. 2. O consórcio, conforme disciplina do art. 278 da Lei n° 6.404/76, é constituído para a execução de um empreendimento específico, não surgindo de sua instituição um grupo econômico, mas apenas empresas consorciadas para a consecução da finalidade específica para a qual foi criado e, nesse sentido, registra o § 1º do já mencionado art. 278 da Lei n° 6.404/76 que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade" . 3. Ademais, em relação às relações contratuais extintas antes da Lei n° 13.467/2017, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior é firme no sentido de que, para caracterização de grupo econômico, é necessária a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera coordenação, comunhão de interesses, participação societária, sócios em comum ou atuação conjunta, o que definitivamente não ocorre em uma relação consorcial. 4. No caso dos autos, ademais, o consórcio de empresas foi constituído apenas e exclusivamente para firmar contrato de transporte público urbano com o Município de São Bernardo do Campo, ou seja, era temporário e com objetivo certo e definido. 5. A ordem jurídica não agasalha, na hipótese dos autos, a formação de grupo econômico, de modo que a inclusão do agravante no polo passivo da execução desafia o princípio da legalidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000945-45.2018.5.02.0361. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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