JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000551-93.2019.5.02.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000551-93.2019.5.02.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A ABRIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE NA NORMA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO . 1 - Colhe-se do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista) que o TRT confirmou o enquadramento das atividades do reclamante na norma do artigo 224, § 2º, da CLT, refutando a tese do banco reclamado de que o trabalhador se inseria na regra prevista no artigo 62, II, da CLT. 2 - Para tanto, assinalou o TRT que " A reclamada tenta enquadrar o reclamante na exceção do art. 62, II da CLT, afirmando que ele exercia cargo de gestão, possuía procuração e amplos poderes por ser a autoridade máxima dentro da agência que assumiu em Araraquara a partir de abril de 2015. Porém, desse ônus não se desvencilhou. A prova oral colhida na instrução demonstra que o reclamante não possuía poderes de gestão, ficava submetido a controle de jornada, não tinha alçada para aprovar ou negar operações de crédito, não aplicava punições ". 3 - Diante da fundamentação norteadora do acórdão recorrido, conclui-se que apenas mediante o revolvimento dos fatos e provas dos autos seria possível acolher a versão do reclamado, de que se impunha o enquadramento das atividades do reclamante na norma do artigo 62, II, da CLT, porque ele ocupava o cargo de gerente geral e era a autoridade máxima na agência bancária, peculiaridades fáticas indiscerníveis no acórdão recorrido . 4 - Portanto, vem à baila o óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pela parte recorrente. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 124, I, "b", do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. O TRT manteve a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora do reclamante, empregado submetido a jornada de oito horas diárias. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (artigos 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, -a-, da Instrução Normativa n. 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula n. 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado o divisor 220 no cálculo das horas extras prestadas pelo reclamante, após a 8ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000551-93.2019.5.02.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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