- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000068-57.2022.5.09.0242, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUROS DE REVISTA DO RECLAMANTE - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - DANOS MATERIAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO PARCIAL. O recorrente limitou-se a indicar apenas parte da fundamentação do acórdão recorrido, sem trazer os fundamentos fáticos adotados pela Corte regional para a análise do tema objeto do recurso de revista, razão pela qual a parte recorrente não atendeu ao que determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os trechos destacados contemplam apenas a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional. Todavia, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pelo recorrente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ART. 896, § 1º-A, I E III. A parte transcreveu no início das razões recursais os trechos do acórdão relativos ao tema, juntamente com as demais matérias objeto do recurso de revista, sem, contudo, reiterá-lo no tópico recursal adequado. Esta Corte Superior entende que a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada das razões recursais, ou mesmo a transcrição integral do acórdão no início ou no final do recurso de revista, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA Nº 126 DO TST. As alegações recursais quanto à correção no pagamento e compensação das horas extraordinárias vão de encontro à conclusão exarada pelo Tribunal Regional , que, após acurada análise dos fatos e provas coligidos aos autos, concluiu pela invalidade do regime compensatório em razão da ausência de formalização do acordo, trabalho nos dias destinados à compensação e trabalho superior a 44 horas semanais. Conclusão diversa esbarra na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000068-57.2022.5.09.0242. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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