- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001288-62.2021.5.02.0611, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 29/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE REVISTA, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCISOS II E III, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado como óbice ao prosseguimento da revista o não cumprimento de requisito de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. O acórdão do regional considerou inovatória a alegação de invalidade do acordo de compensação de jornada. A parte recorrente, por sua vez, em suas razões de revista, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, limitando-se a renovar a alegação de que a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação de jornada. Dessa forma, desfundamentado o recurso de revista, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001288-62.2021.5.02.0611. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 29/06/2023.)
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