JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-65.2019.5.13.0008

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-65.2019.5.13.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PRESERVE/PB - SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", porque não restou atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. Observa-se nas razões do agravo de instrumento que a agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a sustentar que a decisão recorrida não adotou tese sobre os temas abordados nos embargos de declaração e repeliu o remédio jurídico que utilizou. 3. Desse modo, incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido. CUMPRIMENTO DE COTAS - JOVEM APRENDIZ - EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - ART. 429 DA CLT. 1. A base de cálculo do percentual mínimo estipulado para a contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. 2. A interpretação finalística e mais adequada da legislação sobre a matéria é a de que não há redução do número de aprendizes no exercício da atividade de segurança e vigilância privada, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. 3. Nesse contexto, a contratação de aprendizes para o desempenho da atividade de segurança e vigilância privada está limitada aos jovens de 21 a 24 anos de idade, pois o art. 16, II, da Lei n° 7.102/1983 estabelece a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilante. 4. Nada impede que os jovens aprendizes menores de 21 anos sejam contratados para o desenvolvimento de atividades administrativas, com a ressalva expressa de que há vedação legal à participação dessa faixa etária no exercício da atividade de segurança e vigilância. CONTRATO DE APRENDIZAGEM - COTAS - DANOS IMATERIAIS COLETIVOS . 1. Nos termos do art. 429 da CLT, as empresas devem reservar percentuais mínimos para os trabalhadores aprendizes, de forma a, cumprindo sua função social, assegurar experiência profissional mínima indispensável para o ingresso no mercado de trabalho, assegurando dignidade humana e igualdade de oportunidades aos trabalhadores, princípios inscritos no texto constitucional (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput , 7º, XXX e XXXIII, 170, III, e 173, I). 2. O desrespeito a norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes, alcança potencialmente todos aqueles trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela ré, o que, por si só, demonstra o caráter lesivo e reprovável da conduta empresarial. 3. Por conseguinte, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos imateriais coletivos. Precedentes desta Corte Superior. MULTA COMINATÓRIA - ASTREINTES - OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. As denominadas medidas coercitivas visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta , objetivando a efetivação da tutela jurisdicional no plano dos fatos. 2. Assim, tratando-se de obrigação de fazer (contratação de aprendizes), o processo do trabalho pode e deve valer-se, de forma subsidiária, do disposto no art. 536, § 1º, do CPC/2015, sendo possível a fixação de multa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001058-65.2019.5.13.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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