- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001308-64.2019.5.22.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ATO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - CUMPRIMENTO DE COTAS - JOVEM APRENDIZ - EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA - ART. 429 DA CLT - CUMPRIMENTO. 1. A base de cálculo do percentual mínimo estipulado para a contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização do adolescente e do jovem. 2. A interpretação finalística e mais adequada da legislação sobre a matéria é a de que não há redução do número de aprendizes no exercício da atividade de segurança e vigilância privada, mas tão somente a limitação de idade do aprendiz contratado. 3. Nesse contexto, a contratação de aprendizes para o desempenho da atividade de segurança e vigilância privada está limitada aos jovens de 21 a 24 anos de idade, pois o art. 16, II, da Lei n° 7.102/1983 estabelece a idade mínima de 21 anos para o exercício da função de vigilante. 4. Nada impede que os jovens aprendizes menores de 21 anos sejam contratados para o desenvolvimento de atividades administrativas, com a ressalva expressa de que há vedação legal à participação dessa faixa etária no exercício da atividade de segurança e vigilância. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001308-64.2019.5.22.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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