- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002252-13.2016.5.02.0714, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AERONAUTAS - ADICIONAL NOTURNO - HORAS LABORADAS EM SOLO 1. O artigo 41 e parágrafos da Lei nº 7.183/1984, vigente à época do contrato de trabalho do Reclamante, estabelecia critérios para o cálculo do adicional noturno especificamente para as horas laboradas em voo, nada dispondo a respeito das horas trabalhadas em solo , em período noturno. 2. Entretanto, o direito ao recebimento de remuneração superior do labor noturno em relação ao diurno está previsto constitucionalmente (artigo 7º, inciso IX). Desse modo, o empregador não pode desrespeitar o comando constitucional relativamente ao pagamento do adicional noturno. 3. Esse entendimento está conforme à jurisprudência consolidada desta Eg. Corte Superior, no sentido de incidir o adicional sobre as horas laboradas em solo , em período noturno. Julgados. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - REMESSA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO Por divisar contrariedade à decisão vinculante do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE com Repercussão Geral (Relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJE nº 216 , de 22/9/2017), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar, no tema, o recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - REMESSA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO 1. A controvérsia dos autos cinge-se especificamente à definição do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas na fase de conhecimento. Nos termos do artigo 491 do CPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros , o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (...)" (destaquei). Extrai-se, portanto, desse dispositivo a necessidade de fixação dos critérios a serem utilizados para aparelhamento do título executivo ainda na fase de conhecimento. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT , para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE-242 , de 7/12/2021). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002252-13.2016.5.02.0714. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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