- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000896-70.2017.5.02.0706, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença no que diz respeito ao pagamento de diferenças de horas noturnas, em decorrência das horas em solo e da redução ficta com adicional de 100%. Registrou que, em que pese o contrato de trabalho preveja o pagamento dobrado para as horas noturnas voadas, tal circunstância não excluiu o direito do obreiro ao pagamento do adicional nos termos do art. 73 da CLT com relação às demais horas. 2. Esta Corte possui o entendimento sedimentado no sentido de que é devido o adicional noturno, inclusive a redução da hora ficta noturna, sobre as horas laboradas em solo pelo aeronauta, conforme disposto nos arts. 7º, IX, da CF/88 e 73 da CLT. Julgados. 3. Nesse contexto, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse cenário, não se divisa transcendência em quaisquer das suas modalidades (política, social, jurídica ou econômica). Agravo de instrumento não provido. 2. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS EM SOLO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, com base no artigo 7º, XV, da Constituição Federal e na Lei 605/49, entendeu devido o pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, inclusive sobre o período de trabalho em solo, quando não houver folga compensatória. Não examinou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva (Súmula 297/TST). 2. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que se aplica aos aeronautas o disposto na Súmula 146/TST, segundo a qual “ O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ”. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Transcendência não divisada em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NAS HORAS VARIÁVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 129 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709 (Tema 129 da Tabela de IRR/TST), segundo a qual “ O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas .”. 2. O Tribunal Regional, ao manter a condenação da empresa aérea ao pagamento do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. Transcendência não configurada sob quaisquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. 2. INCIDÊNCIA DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em julgado procedente o pedido de incidência de reflexos das horas variáveis no repouso semanal remunerado . 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto que as disposições contidas na Lei 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Julgados. 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas o IPCA-E. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000896-70.2017.5.02.0706. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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