JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000537-47.2018.5.02.0719

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000537-47.2018.5.02.0719, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. AERONAUTA. ADICIONAL E HORAS NOTURNAS. TRABALHO EM SOLO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 73, §1º, DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2. PERCENTUAL. NÃO REALIZAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA Nº 297 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 879, §7º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu “conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o “recurso próprio (se cabível)” ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da “irretroatividade do efeito vinculante”. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial”. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. JORNADA DE TRABALHO. INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. PERÍODO REMUNERADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem foi expressa ao registrar que “ a remuneração recebida já remunera todas essas horas, inclusive o trabalho por 45 minutos antes da apresentação e a permanência até 30 minutos após o corte dos motores ”. Consignou, ainda, que, “ a cláusula 4ª do contrato de trabalho (fls. 389/390) em nenhum momento estabeleceu que as horas excedentes da 54ª seriam remuneradas como hora extra, apenas dispôs que seria pago uma parte fixa correspondente a 54 horas de voo e mais uma parte variável ”. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que os períodos de apresentação, tempo em solo entre as escalas, a ser apurado entre um pouso e a próxima decolagem, 30 minutos após a parada final da aeronave, cursos e atrasos não foram levados em consideração para fins de remuneração, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000537-47.2018.5.02.0719. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 1001530-43.2015.5.02.0704

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 10/12/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - HORAS EM SOLO – PERÍODOS DE APRESENTAÇÃO - 30 MINUTOS APÓS O CORTE DOS MOTORES - ATRASOS ENTRE A APRESENTAÇÃO E A PRIMEIRA DECOLAGEM – SALÁRIO COMPLESSIVO. Demonstrada possível violação do art. 23 da Lei 7.183/1984, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema . 2 - INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO VARIÁVEL (HORAS DE VOO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOS…

Agravo de Instrumento 1000110-67.2019.5.02.0702

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/12/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUROS DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. No caso dos autos, não se constatam as alegadas omissões. A Corte de origem emitiu pronunciamento sobre todos os questionamentos formulados pela empresa, mormente quanto à conclusão de existência de preclusão do pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e do pedido de dedução dos hon…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000941-50.2017.5.02.0714

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 02/04/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE VOO NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST , esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extríns…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000896-70.2017.5.02.0706

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 16/10/2025

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença no que diz respeito ao pagamento de diferenças de horas noturnas, em decorrência das horas em solo e da redução ficta com adicional de 100%. Registrou que, em que pese o contrato de trabalho preveja o pagamento dobrado para as…

Agravo em Agravo de Instrumento 0001767-56.2013.5.03.0019

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 09/04/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.