- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0081205-17.2014.5.22.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO CARGO. DIREITO À NOMEAÇÃO. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo da parte reclamada, por entender que o candidato aprovado em concurso público, dentro do cadastro de reserva, faz jus à nomeação para o cargo ao qual se habilitou, tendo em vista que, no prazo de validade do concurso, fora preterido em razão de terceirização das mesmas atribuições do mencionado cargo. O STF, quanto à presente matéria, firmou tese no Tema 784 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 837311), com trânsito em julgado em 04/05/2016, no sentido de que: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima " . A Suprema Corte, apreciando conflito semelhante ao dos autos, tem admitido a convolação da mera expectativa de direito (caso dos candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva) ao direito à nomeação em caso de comprovada preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública. Precedente: RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe de 18.4.2016. In casu , e em conformidade com o precedente da Suprema Corte, o quadro fático delimitado pelo TRT conduz ao reconhecimento, excepcionalmente, do direito subjetivo à nomeação da parte reclamante devidamente aprovada em concurso público para o cargo de Advogado, pois houve, dentro da validade do processo seletivo, manifestações inequívocas da Administração Pública acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Advogados, preteridos arbitrária e imotivadamente em face da contratação de escritórios de advocacia. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543 -B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0081205-17.2014.5.22.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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