JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000593-46.2018.5.19.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000593-46.2018.5.19.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO . (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). No caso, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento nas provas dos autos, especialmente o laudo pericial e a prova oral. Concluiu que os reclamantes mantinham contato físico com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que a exposição a agentes biológicos não era eventual . Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. A decisão agravada fundamentou a negativa do recurso da reclamada na inobservância do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. No entanto, a agravante não ataca o referido fundamento. Portanto, no aspecto , incide o óbice da Súmula 422 desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000593-46.2018.5.19.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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