- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-10.2021.5.19.0005, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - INTERPOSIÇÃO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que "Conforme constou no laudo pericial, o ' expert' verificou a existência de contato com pacientes acometidos por diversos tipos de patologia e o trabalho com enfermidades infectocontagiosas se dava de forma habitual, sem a comprovação da entrega, pela reclamada, ora recorrente, de EPI suficientes ao Reclamante, ' para neutralizar a influência de agentes biológicos em sua saúde' ". Mantendo o adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Eventual acolhimento da tese recursal dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o empregado não exerça suas atividades em área de isolamento, caso demonstrado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Precedentes. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - DISTINGUISHING - SALÁRIO-BASE DEMONSTRADO NOS CONTRACHEQUES - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - ART. 468 DA CLT 1. A Corte regional, ao ratificar a determinação de que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário básico contratual do reclamante, registrou que já era este o utilizado nas fichas financeiras do reclamante. 2. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário-mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Precedentes 3. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Agravo interno desprovido. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a equiparação da reclama à Fazenda Pública, para fins de execução por precatórios,, carecendo a controvérsia do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000064-10.2021.5.19.0005. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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