- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0001973-90.2013.5.09.0411, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO. Precedentes. No caso, o acórdão recorrido não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, com o que não incide a prescrição bienal. Dessa forma, ao decidir que " prescrição bienal incide apenas a partir do desligamento do trabalhador portuário avulso do OGMO " , o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS. Em que pese às particularidades do trabalho portuário, elas não têm o condão de afastar a aplicação das previsões legais acerca da jornada dos trabalhadores. A equiparação prevista no artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal não pode ser afastada diante de qualquer particularidade. Esta Corte tem reiteradamente decidido que as horas laboradas além das contratadas, inclusive em razão das " dobra de turno " e " dupla pegada " e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001973-90.2013.5.09.0411. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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