- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0001465-25.2017.5.09.0664, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. No julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu ser "inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". Contudo, a conclusão do referido julgamento não cria óbice ao exame da controvérsia por meio de decisão monocrática do Relator, mas tão somente garante o reexame da matéria por órgão colegiado, como na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo não provido . PRESCRIÇÃO BIENAL. PROTESTO JUDICIAL. REINÍCIO DO PRAZO. Hipótese em que o TRT afastou a interrupção da prescrição relativa ao pedido de horas extras. A jurisprudência desta Corte entende que o marco inicial para o reinício da contagem da prescrição bienal é a data do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial, conforme a parte final do art. 202, parágrafo único, do CC. Dessa forma, praticado o último ato processual em 12/02/2015 e a presente ação proposta em 17/10/2017, correta a decisão que pronunciou a prescrição. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. GERENTE DE ATENDIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado nas provas oral e documental, manteve a conclusão da sentença, no sentido de que o cargo de Gerente de Atendimento possui fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide da Súmula 102, I, do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras, sob o fundamento a reclamante não comprovou fato constitutivo do seu direito, uma vez que só apontou que a ré não calculava a 7ª e 8ª horas como extras no período integral, existindo horas extras a serem quitadas, contudo, não fez comparativo com as horas extras efetivamente satisfeitas e constantes dos recibos salariais, tampouco considerou as possíveis compensações havidas. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que a prova testemunhal demonstrou que a autora e os paradigmas não desempenhavam as mesmas atividades, não restando caracterizada a identidade funcional. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001465-25.2017.5.09.0664. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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