JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021725-30.2015.5.04.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021725-30.2015.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RÉU (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema "PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO" e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do réu . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "Na presente ação, O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, busca afastar o incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2º, da CLT (8 horas diária) e, como consequência, o pagamento da 7ª e da 8ª horas diárias como extras. O protesto interruptivo da prescrição nº 0001407-87.2010.5.04.0023, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região em 15/12/2010, teve como escopo a interrupção da prescrição sob os seguintes fundamentos (ID. 7032900): [...] 3) - Esclarece, ainda, que o presente protesto é interposto com base nos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil que indicam o presente instrumento como adequado ao exercício das chamadas "pretensões conservativas" de direito, com intuito de ajuizamento de reclamatória trabalhista individual para postular diferenças salariais decorrentes de supressão total ou parcial de horas extras habitualmente realizadas pelos substituídos ou/e não pagamento de horas extras realizadas. [...] Com a devida vênia do entendimento adotado na origem, o trecho acima transcrito deixa nítido que o objeto do protesto interruptivo da prescrição abrange as horas extras pleiteadas nesta ação . Registra-se que a pretensão desta ação de afastar o enquadramento dos trabalhadores substituídos no art. 224, § 2º, da CLT não é atingida pela prescrição, por se tratar de demanda com pretensão declaratória; já a pretensão de deferimento de horas extras, pelo enquadramento no caput do referido dispositivo legal, por ser de natureza condenatória, é atingida pela prescrição, observada a interrupção ocasionada pelo protesto ajuizado em 15/12/2010 . Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer a interrupção da prescrição e pronunciar a prescrição das parcelas relativas às horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6 diária, cuja exigibilidade seja anterior a 15/12/2005 ." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021725-30.2015.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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