JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020878-13.2014.5.04.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0020878-13.2014.5.04.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 126 E 102, I, DO TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas, por óbice das Súmulas nos 102, I e 126 do TST, fundamento que não foi impugnado pela parte. Com efeito, examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. Desse modo, não tendo havido impugnação específica, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Conforme ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, " O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem ."(AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT- 6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula,pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA REJEITADA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Após esse registo, observa-se que a parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto aos temas: PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA REJEITADA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA: "De qualquer sorte, não há suspeição no caso porque o fato das testemunhas promoverem ação contra o reclamado com igual objeto e causa de pedir não induz convicção de que faltarão com a verdade, na medida em que o exercício do direito de ação é garantia constitucional, portanto não evidenciando conduta incompatível com o dever de contribuir com o Poder Judiciário prestando informações em conformidade com a verdade. E esse é o real entendimento consubstanciado na Súmula n.º 357 do TST, plenamente aplicável ao caso. " LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: "Nos termos do artigo 8º da Constituição da República, o sindicato profissional possui legitimidade para defender interesses e direitos individuais e coletivos e, portanto, detém a prerrogativa de ajuizar protesto em nome de seus substituídos, medida que tem efeito por si mesma, por se tratar de mera ressalva de direitos do protestante, de maneira que a sentença não comporta reforma no aspecto. Registro que não verifico afronta ao art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmulas 294 e 308, ambas do TST. Neste aspecto, cai por terra a tese recursal do reclamado quanto ao objeto genérico da pretensão do sindicato exposto no protesto interruptivo, assim como o argumento de que a reclamante deveria ajuizar demanda individualmente buscando assegurar a referida interrupção da prescrição. Contudo, o protesto ajuizado é eficaz apenas quanto aos pedidos nele perfeitamente especificados. E como se pode depreender do acima transcrito, neste caso concreto, a reclamante, em relação as horas extras decorrentes de intervalos não estão amparadas pelo protesto antes referido. Trata-se de horas extras fictas, que não correspondem às horas extras habitualmente realizadas, como consta expressamente no protesto interruptivo da prescrição. Portanto, restou interrompida a prescrição em 12/07/2011." PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL: No caso, o contrato de trabalho ainda está em vigor, a ação foi ajuizada em 7/7/2014 e o protesto judicial aforado em 12/7/2011. Assentou o TRT os seguintes fundamentos: "A questão do marco inicial da interrupção ou do recomeço da contagem do prazo já se encontra superado por reiteradas decisões do Eg. TST, conforme ementas que seguem: (...) 2. Interrompido o lapso prescricional, seu reinicio dá-se a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial, consoante o disposto no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro no sentido de que ' a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (...) A interrupção da prescrição pela medida acautelatória do protesto, no Processo do Trabalho, se dá com a simples propositura da ação(OJ nº 392 da SBDI-1), mas o prazo prescricional recomeça a correr da data do último ato processual, ou seja, do ato que ordena a entrega dos autos à parte, independentemente de traslado, conforme se depreende da exegese do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil c/c o art. 872 do CPC, visto que somente naquele momento há a concretização da coisa julgada, posto que formal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...) No caso concreto o contrato de trabalho ainda está em vigor, embora interrompido, o que atrai a hipótese da prescrição quinquenal. Além disso, tal tese é ilógica porque, se acolhida, esvaziaria o próprio efeito da interrupção discutida. De outro lado, o já referido art. 202, II, do CC, não faz qualquer distinção entre a prescrição para o direito de ação e para as parcelas postuladas na ação. Tampouco se verifica uma razão lógica para admitir a interrupção apenas para uma das modalidades. (...) Não prevalece, pois, o argumento de que apenas a prescrição bienal fora interrompida. No que concerne ao marco inicial da prescrição, o reclamado requer que a contagem se dê a partir do ajuizamento da presente ação. O argumento é ilógico porque, se acolhido, esvaziaria o próprio efeito da interrupção discutida. Ademais, o art. 7º, XXIX, da CF, não diferencia ação e protesto judicial, ao contrário do que interpreta o reclamado. Desse modo, em face das decisões acima expostas, não merece reparos a decisão de origem ao resguardar da prescrição pronunciada em relação às demais pretensões deste processo (10.07.2009), os pedidos de horas extras e diferenças salariais decorrentes de alteração contratual e violação ao artigo 468 da CLT, porquanto o contrato sub judice data de 03.12.2007, vale dizer, dentro do quinquênio que antecedeu 12.07.2011, data esta que que aforado o protesto." INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT: No caso não se debate a limitação da condenação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT entendeu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal: "Entendo válida a proteção instituída às trabalhadoras pelo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho porque o estabelecimento de períodos de intervalo diferenciado não fere o princípio da isonomia já que de cunho sanitário onde as diferenças físicas entre homens e mulheres justificam o tratamento desigual. A própria Carta da República institui garantias específicas à trabalhadora como, por exemplo, no artigo 7º, incisos XVIII e XX, bem como no artigo 10, inciso II, alínea ' b' , do ADCT." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à contagem da prescrição, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1, que em recente julgado (E-RR-153-40.2015.5.19.0006. Data de julgamento: 17/8/2023), confirmou o seu entendimento de que, interrompida a prescrição por protesto judicial, o prazo prescricional quinquenal passa a fluir novamente a contar da data de seu ajuizamento. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020878-13.2014.5.04.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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