- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Embargos 0090000-47.2009.5.16.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MPT. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. 1. Hipótese em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para executar o termo de ajuste de conduta (TAC) firmado entre o MPT e o Município de Anapurus. 2 . Compromisso que envolve a adoção de medidas para a erradicação do trabalho infantil no âmbito do município. 3 . Estabelece o art. 876 da CLT que é de competência da Justiça do Trabalho a execução dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho. O art. 877-A da CLT, por sua vez, vincula a competência para a execução de título extrajudicial ao juízo com competência para o exame da matéria. Isto é, será de competência da Justiça do Trabalho a execução de TAC firmado pelo MPT que envolva a competência material desta especializada. 4 . A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, rompendo com a ideia de vinculação aos sujeitos da relação de emprego, para compreender, numa concepção ampla, o exame das controvérsias relacionadas ao trabalho humano, sejam oriundas ou decorrentes deste (art. 114, I e IX, CF/88). Portanto, é prescindível que se oponham na relação processual empregado e empregador para reconhecer competente a Justiça do Trabalho, se a pretensão resistida tiver como causa de pedir fundamento relacionado à execução do trabalho, no caso, em especial, no cumprimento de normas de proteção ao trabalho infantil. Com efeito, a condição de justiça especializada no exame das controvérsias relacionadas ao trabalho humano confere à Justiça do Trabalho elevado grau de autoridade dogmática, de matriz constitucional, a atribuir legitimidade às suas decisões nas resoluções dos conflitos que lhes são postos. Naturalmente, é a Justiça do Trabalho que está a interpretar e aplicar os princípios e regras que reclamam incidência na erradicação do trabalho infantil: normas constitucionais, internacionais (supralegais) e internas. 5 . No mesmo sentido vem decidindo esta Subseção desde o leading case E-RR-44-64.2013.5.09.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani, DEJT de 18/12/2020. Precedentes desta Subseção . 6 . Aliás, também o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a competência da Justiça do Trabalho para o exame de controvérsias cuja causa de pedir se relacione com a aplicação de normas de proteção ao trabalho ( ratio da Súmula 736 do STF e julgados). Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0090000-47.2009.5.16.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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