- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001718-87.2016.5.20.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação civil pública. Assim, ante a possível violação do art. 114, I e IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que visa à implementação de políticas públicas por parte do município para garantir direitos ou interesses coletivos de crianças e adolescentes relacionados à erradicação do trabalho infantil e à exploração irregular do trabalho do adolescente, bem como a realização de políticas públicas destinadas à educação e profissionalização de crianças e adolescentes. 2. O Tribunal Regional consignou que a controvérsia a ser apreciada e julgada pela Justiça do Trabalho deve decorrer de uma relação de trabalho e que a lide em exame não decorre das relações de trabalho infantil que existem no Município réu, mas, ao revés, decorre das alegadas inação e incúria do ente público, o que teria oportunizado o surgimento de relações laborais infantis. Firmou entendimento de que, considerando que os pleitos formulados na petição inicial não são direitos trabalhistas nem decorrem de uma relação de trabalho, a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar a lide. 3. Ocorre que a atuação do Poder Judiciário, em caso de omissão do administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF, no sentido de prevenir e solucionar os casos de trabalho infantil, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, definida em razão da matéria, nas hipóteses disciplinadas no art. 114, I a IX, da CF. Nesse sentido , a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte já se manifestou no sentido de reconhecer a competência desta Especializada para apreciar ação civil pública que visa à implementação de políticas públicas para erradicação do trabalho infantil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001718-87.2016.5.20.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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