JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011253-16.2014.5.15.0110

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011253-16.2014.5.15.0110, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município-Reclamado e o Ministério Público do Trabalho. II . Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, em que se discute o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município-Reclamado e o Ministério Público do Trabalho. II . Diante da potencial violação do art. 114, IX, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de controvérsia a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município-Reclamado e o Ministério Público do Trabalho. II . No presente caso, não se está discutindo a matéria de que tratou o Termo de Ajuste de Conduta, mas o seu descumprimento pelo Município-Reclamado. Assim sendo, a hipótese dos autos não tem aderência com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3355. Precedentes do STF nesse sentido. III . Nos termos do art. 876 da CLT, “ as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo ”. Como se observa da leitura do referido dispositivo legal, o termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho figura como título executivo extrajudicial e será executado na forma estabelecida no capítulo da CLT que trata da execução na Justiça do Trabalho. Por sua vez, o art. 114, IX, da CF/88 atribuiu a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento de “ outras controvérsias da relação de trabalho ”. Da análise dos referidos dispositivos legais, conclui-se, portanto, que compete à Justiça do Trabalho julgar ação em que se discute o cumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Precedentes desta Corte Superior nesse mesmo sentido. IV . Assim sendo, a decisão regional, em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, viola o art. 114, IX, da CF/88. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011253-16.2014.5.15.0110. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020311-32.2017.5.04.0017

1ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 19/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Ressalte-se que o art. 876 da CL…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010465-93.2020.5.18.0211

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO . LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TRABALHADORES POR ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão re…

Recurso de Revista 0000902-57.2015.5.08.0105

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 27/09/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MPT . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para a execução de Termo de Ajustamento de Conduta fir…

Recurso de Embargos 0090000-47.2009.5.16.0006

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 15/06/2023

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MPT. POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL. 1. Hipótese em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para executar o termo de ajuste de conduta (TAC) firmado entre o MPT e o Município de Anapurus. 2 . Compromisso que envolve a adoção de medidas para a erradicação do trabalho infantil no…

Agravo 0000185-32.2017.5.08.0119

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 22/03/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO COM O MPT. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGOS 114, INCISOS I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 876 DA CLT. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE FIRMADO . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.