- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0101708-98.2017.5.01.0049, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DIRETO . ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO QUE OFERECE SERVIÇOS FINANCEIROS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE . Ante a possível violação ao art. 17 Lei 4.595/1964, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . TERCEIRIZAÇÃO. LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que as atividades de operação financeira realizadas por empregados de lojas de departamento não têm por finalidade viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas a própria atividade empresarial da empresa, que , hoje, demanda maior atuação nas vendas por crédito, visando facilitar o consumo de produtos da loja, o que gera a necessidade de parcerias com instituições financeiras, como no caso na hipótese dos autos. A compreensão é de que este tipo de serviço executado pelos empregados, com atribuição de operações de cartões de crédito, consignados, empréstimos e pagamento de fatura e outras contas, mais se aproxima ao dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários. Assim, é lícito o trabalho de empregados de lojas de departamento e afins no desempenho de operações financeiras, sendo indevido o enquadramento da parte na categoria dos financiários. Ressalta-se ainda que, no julgamento do RE n. 958.252 e da ADPF n. 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30/08/2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101708-98.2017.5.01.0049. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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