- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010673-79.2016.5.03.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao art. 17 Lei 4.595/1964, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que as atividades de operação financeira realizadas por empregados de lojas de departamento, como a LuízaCred, não têm o fim de viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas a própria atividade empresarial da empresa, que hoje, demanda maior atuação nas vendas por crédito, visando facilitar o consumo de produtos da loja, o que gera a necessidade de parcerias com instituições financeiras, como no caso na hipótese dos autos. A compreensão é de que este tipo de serviço executado pelos empregados, com atribuição de operações de cartões de crédito, consignados, empréstimos e pagamento de fatura e outras contas, mais se aproxima aos dos correspondentes bancários do que àqueles inerentes à categoria dos bancários. Assim, é lícito o trabalho de empregados de lojas de departamento e afins no desempenho de operações financeiras, sendo indevido o enquadramento da parte na categoria dos financiários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, o reclamante buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões importantes com o potencial de convencimento acerca da impossibilidade de enquadramento da reclamante como financiaria. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010673-79.2016.5.03.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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