- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-16.2019.5.08.0125, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 2. INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. OJ 118/SBDI-1/TST. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS MENORES ASSISTIDOS POR REPRESENTANTE LEGAL DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO PRESENTE PROCESSO. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO DO AIRR. DE TODO MODO, A JURISPRUDÊNCIA TEM CONSIDERADO INEXISTENTE ESSA NULIDADE: ART. 793 DA CLT. A atuação do Ministério Público do Trabalho em processo no qual menor impúbere figure como Autor só é obrigatória no caso de ausência de assistência pelo representante legal. Inteligência do art. 793 da CLT. Julgados desta Corte. De qualquer sorte, a matéria não foi prequestinoada . Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CPC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHOS MENORES. O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente que vitimou o ex-empregado, ao fundamento de que a atividade desenvolvida por exercentes da função de serviços gerais não implica ônus maior em relação aos demais trabalhadores. Entretanto, é fato incontroverso que o acidente de trabalho sofrido pelo de cujus ocorreu em altura, devendo a controvérsia ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva, ante o risco acentuado a que estava exposto o ex-empregado (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade . Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito à possibilidade de quedas, o que potencializa o risco de acidentes. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, com repercussão geral reconhecida , de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre porcausa únicadecorrente da conduta do trabalhador , sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou , ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não teve como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima, devendo ser declarada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo infortúnio e asseguradas as indenizações por danos morais e materiais à viúva e aos dois filhos menores do empregado falecido. O fato/ato da vítima, decorrente de sua conduta, não é suficiente para excluir o elevadíssimo risco da atividade de laborar no alto do telhado. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000827-16.2019.5.08.0125. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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