- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0011590-40.2016.5.03.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV/TST. 2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E DO PERÍODO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, DO TST . A aplicação do regime diferenciado e mais benéfico de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, para observância nas decisões desta Justiça do Trabalho, está vinculada ao fornecimento de informações relativas aos períodos em que a empresa beneficiada esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, conforme arts. 6º e 18, parágrafos 1º a 4º, da IN nº 1.436/13, editada pela RFB (Receita Federal). No caso dos autos, o Tribunal Regional analisou o tema apenas sob a perspectiva de que não se aplica a Lei 12.546/2011 aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho - fundamento que não é aceito pela jurisprudência do TST. Logo, diversamente do entendimento consignado no acórdão regional, aplica-se a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. Nesse passo, a aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/11 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. No entanto, a Corte de origem não esclareceu se a Reclamada participa do plano da CPRB, nem informou, caso ela participasse, os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente. Tais conclusões e informações, portanto, não podem ser extraídas do acórdão regional. Note-se, por outro lado, que não foram opostos embargos de declaração para elucidação da matéria. Dessa maneira, não há como analisar as alegações recursais sem que, para isso, haja necessário reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta Instância Extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011590-40.2016.5.03.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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