JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000135-29.2022.5.02.0491

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000135-29.2022.5.02.0491, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. SALÁRIO PAGO POR FORA. Na hipótese, o Regional, ao manter a integração da parcela recebida extra folha, destacou que “não havia razão para realizar adiantamentos e pagamentos semanais de diárias e pernoites, pois o reclamante não realizava gastos e despesas que justificavam o pagamento indenizatório a este título”. Entendimento contrário implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 2. HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcrito, no recurso de revista, o inteiro teor de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques. Precedentes. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. As alegações recursais da parte, no sentido de ter se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento da referida parcela, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os valores depositados semanalmente na conta bancária do autor eram salário e não serviam para quitar o auxílio alimentação normativamente previsto. Compreensão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Correto, portanto, o despacho de admissibilidade, ao aplicar a Sumula 126 como óbice ao processamento do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000135-29.2022.5.02.0491. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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