- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0000470-88.2022.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO NA QUAL DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ACAUTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-2/TST. CABIMENTO DO "MANDAMUS" . 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi provido em parte o recurso ordinário apresentado pelos impetrantes , para conceder parcialmente a segurança . 2. Conforme consignado na decisão agravada, esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2/TST, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. Esse é o caso dos autos. 3. À luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, o ato judicial que, simultaneamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redireciona a execução em face dos sócios da empresa executada e determina o bloqueio de valores e bens de forma cautelar, sem fundamentar-se em razões suficientes ao exercício da tutela de urgência , se revela teratológico e tem a capacidade de gerar prejuízos imediatos ao devedor, sobretudo por atribuir responsabilidade patrimonial, sem propiciar o contraditório e a ampla defesa, a quem até então não fazia parte da relação processual. 4. Posto isso, cabe assinalar que ao magistrado, na condução do processo, é devida profusa liberdade, incumbindo-lhe determinar as medidas necessárias de forma fundamentada, objetivando a entrega da prestação jurisdicional, sem olvidar-se dos princípios da celeridade e da busca pela verdade real dos fatos (arts. 765 da CLT e 139, IV, do CPC). 5. Nesse contexto, é indicada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ nos casos em que a lei autoriza o afastamento temporário da autonomia patrimonial da empresa executada, para atingir o patrimônio daqueles que compõem seu corpo societário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, a sistemática da tutela de urgência, sabidamente cabível ao procedimento do IDPJ, exige, para a sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 6. Desse modo, o Julgador ao impor medidas cautelares no curso do IDPJ deve apresentar as razões fáticas que a levaram, por exemplo, a determinar o bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens em face da parte executada, com base no art. 300 do CPC. 7. No caso concreto, contudo, verifica-se que a autoridade coatora, conquanto mencione o dispositivo de lei, não fundamentou a decisão em qualquer elemento fático que representasse algum potencial prejuízo à quitação do débito discutido na execução. Ao que se tem, o poder geral de cautela se deu de forma genérica, sem embasamento no contexto dos autos. Logo, porquanto constatada a ausência de razões substanciais a justificar a medida acautelatória, não poderia a autoridade coatora imputar aos executados constrição patrimonial de forma antecipada, ou seja, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, de modo que o ato coator se revela arbitrário, em evidente inobservância ao regramento do IDPJ. 8. Assim, à evidência de que o ato inquinado afronta direito líquido e certo dos impetrantes, inafastável a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000470-88.2022.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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