- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Mandado de Segurança 0008438-29.2022.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/10/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR QUE INSTAURA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINA, INCONTINENTI , A CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. MITIGAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRÉVIOS E DE EVIDENCIAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. É cabível Mandado de Segurança contra ato que, conquanto determine a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, promove, incontinenti , constrição patrimonial dos sócios. A medida se justifica tanto para evitar prejuízos imediatos e de difícil reparação quanto pelo fato de não haver recurso contra aquela decisão, restando, assim, mitigada a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. 2. Impende apreciar, por consequência, a pertinência dos fundamentos externados no ato inquinado de coator quanto ao poder geral de cautela, a fim de perquirir sobre a apontada violação de direito líquido e certo. E, nos termos do art. 300 do CPC/2015, é mister que o ato coator aponte as evidências pelas quais o juiz entendeu por bem lançar mão do poder geral de cautela. 3. No caso, observa-se que, apesar de fazer referência aos arts. 279 (em nítido erro material na indicação do dispositivo), 300 e 301 do CPC/2015, o ato coator não está efetivamente fundamentado, pois não indica as razões para que se exercesse o poder geral de cautela. Com efeito, não explicitou a autoridade coatora indício algum de fraude ou de insolvência notória da parte que ensejasse a adoção imediata de medidas constritivas. Assim, a ausência de razões substanciais para a constrição do patrimônio dos ora impetrantes torna arbitrária a ordem emanada do ato, de modo que não havia espaço para utilização do poder geral de cautela antes de formalizado o contraditório e oportunizada a ampla defesa. Logo, somente após proferida sentença no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica já instaurado no processo matriz é que poderá haver constrição patrimonial. 4. É possível divisar, nesse contexto, a ocorrência de violação do direito líquido e certo dos impetrantes de não terem seu patrimônio constrito antes de finalizado o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, de forma a dar concretude integral ao postulado do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos como garantias fundamentais no art. 5.º, LIV e LV, da Constituição da República. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008438-29.2022.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/10/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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