- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso Ordinário 0092429-46.2023.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NA QUAL DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ACAUTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. CABIMENTO DO “MANDAMUS”. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que denegou a segurança, mantendo a decisão inquinada por meio da qual foram determinadas concomitantemente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a constrição cautelar de bens do impetrante. 2. À luz da jurisprudência consolidada nesta Corte, o ato judicial que, simultaneamente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redireciona a execução em face do sócio da empresa executada e determina o bloqueio de valores e bens de forma cautelar, sem fundamentar-se em razões suficientes ao exercício da tutela de urgência, se revela teratológico e tem a capacidade de gerar prejuízos imediatos ao devedor, sobretudo por atribuir responsabilidade patrimonial, sem propiciar o contraditório e a ampla defesa, a quem até então não fazia parte da relação processual. 3. Cumpre registrar que o Julgador ao impor medidas cautelares no curso do IDPJ deve apresentar as razões fáticas que a levaram, por exemplo, a determinar o bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens em face da parte executada, com base no art. 300 do CPC. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que a autoridade coatora não fundamentou a decisão em qualquer elemento fático que representasse algum potencial prejuízo à quitação do débito discutido na execução. Ao que se tem, o poder geral de cautela se deu de forma genérica, sem embasamento no contexto dos autos. 5. Ademais, tem-se que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica depende de requerimento da parte ou do Ministério Público, conforme previsto no art. 133 do CPC, o que não ocorreu na hipótese, na medida em que iniciada de ofício pelo Magistrado. 6. Logo, uma vez constatados o vício na instauração do incidente e a ausência de razões substanciais a justificar a medida acautelatória, tem-se por configurada a alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o ato coator se revela arbitrário, em evidente inobservância ao regramento do IDPJ. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0092429-46.2023.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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