- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100344-65.2020.5.01.0056, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - SÚMULA 126/TST. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que "não restou demonstrado que o bloqueio realizado nos autos do processo principal tenha efetivamente recaído sobre verba pública proveniente de Fundo de Saúde do agravante creditada em conta vinculada a contrato de gestão para a execução de atividades de saúde pública, aberta especificamente e exclusivamente para movimentar recursos repassados em decorrência desse contrato". 3. Assim, a questão atinente à impenhorabilidade de verbas públicas, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), em face das premissas destacadas pelo TRT, encontra-se disciplinada pelo art. 833, IX, do CPC, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100344-65.2020.5.01.0056. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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