- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000265-93.2012.5.08.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. "DISTINGUISHING". 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.". 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa.". 3. Com efeito, a partir desse julgado, é possível concluir que a interpretação consolidada pela OJ 402 da SBDI-1 foi suplantada no ponto em que preconizava ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à "Administração dos Portos Organizados", e não aos avulsos. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de risco portuário, mas apenas quando as circunstâncias revelassem a coexistência de trabalhador com vínculo permanente e trabalhador portuário avulso, ambos laborando em condições de risco, e apenas o primeiro percebesse o adicional. No caso concreto, não ficou consignada a existência de trabalhador com vínculo permanente que percebesse o adicional de risco, de modo que não se aplica à hipótese a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, ante a ausência da premissa fática autorizativa. Mantido o acórdão que deu provimento ao recurso de revista do OGMO e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000265-93.2012.5.08.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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