- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000979-65.2010.5.01.0031, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OJETIVA. 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 1.2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 1.3. No caso, o reclamante trabalhava no manejo de serra de fita para corte de carnes, sujeito a riscos mais acentuados que os demais empregados e, assim, correta a responsabilização objetiva da reclamada. Precedentes. Não bastasse, o TRT registra, ainda, a culpa da empresa. 1.4. Já o dano moral decorrente de acidente do trabalho é in re ipsa . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS . 2.1. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior , no sentido de não incidirem descontos fiscais em indenizações decorrentes de acidente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Verificado pelo TRT o intuito protelatório da parte e não atendidas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973 para a interposição dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000979-65.2010.5.01.0031. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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