JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020271-97.2019.5.04.0302

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020271-97.2019.5.04.0302, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇOUGUEIRO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA TIRADAS DA CÂMARA FRIA. QUEDA EM PISO MOLHADO. LESÃO NO OMBRO DIREITO. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO QUE O PISO ESTAVA EM CONDIÇÕES NORMAIS E ADEQUADAS AO USO A QUE SE DESTINAVAM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. TEMA 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. I. A responsabilidade civil é um dever jurídico no qual um sujeito se presta a pagar, ressarcir ou reparar um dano gerado por sua conduta comissiva ou omissiva, razão pela qual deve suportar as sanções legalmente impostas. Para que exista responsabilidade civil alguns pressupostos devem ser atendidos, tais como: conduta (comissiva ou omissiva do agente) geradora de violação a um dever jurídico primário, que causa um dano, que possui nexo de causalidade com a conduta, que, nos casos de responsabilidade civil subjetiva exige a prova da culpa, que corresponde à falta no dever objetivo de cuidado pelo ofensor. A responsabilidade civil subjetiva encontra previsão expressa no art. 186 do Código Civil e tem como elementos a infração a um dever legal, que resulta em um dano, o nexo causal e a culpa. De outro giro, a responsabilidade civil objetiva prescinde do elemento culpa, justificando-se diante da objetiva irrelevância do nexo psicológico entre o fato ou atividade e a vontade de quem a pratica, bem como o juízo de censura moral ou de aprovação da conduta. II. Nesse contexto, importa ressaltar que a aplicação da responsabilidade civil objetiva é excepcional, de modo que o enquadramento de uma atividade como de risco deve levar em consideração a visão sistêmica do direito, apreendida por autores da lavra de Gunther Teubner, Niklas Luhmann e Denis Baranger, que revelam a importância de uma compreensão dinâmica da ordem jurídica levando em consideração o deslocamento da interpretação da periferia para o centro do direito, que faz com que haja a necessidade da adoção de uma metodologia analítica que viabilize o controle intersubjetivo das razões invocadas no momento da interpretação como razões para decidir. Por isso, analisou-se a jurisprudência do que próprio Tribunal Superior do Trabalho vem considerando como atividades de risco ou perigosas para fins de aplicação do art. 927, parágrafo único do Código Civil, e, de igual modo, o Tema 932, que possui a seguinte compreensão: serão consideradas como labor em condições de risco as "situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais" e, também, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais" e, por fim, quando houver "exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", o que não se amolda à hipótese do açougueiro. III . Como se não bastasse , é necessário, para fins de delimitar o que deve ser considerado como atividade de risco, analisar dados estatísticos que possam ser verificados utilizando-se a ciência estatística de instituições confiáveis. Elementos de correlação não servem ao desiderato. De causalidade talvez, mas há de se definir o universo pesquisável e escolher fontes seguras para tanto. IV . No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que as condições do piso estavam normais e adequadas ao uso a que se destinavam, enquanto o depoimento da testemunha Débora foi desconsiderado porque concluiu-se que quando o autor sofreu o acidente a testemunha não mais estava trabalhando para o réu, conforme fez prova a sua CTPS. V. Assim, face à constatação do laudo pericial de que " o piso cerâmico, apresenta-se nivelado, sem falta de lajotas ou outras imperfeições e não estava escorregadio" , não é possível adotar compreensão de que o empregado, no presente caso, em razão de suas funções, foi exposto à situação de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. É que a queda, em si, não se relaciona com a atividade de açougueiro. VI. Não obstante, mesmo que se adotasse a teoria da responsabilidade civil subjetiva, sequer a culpa da empresa restou comprovada, porque não foi demonstrada a falta no dever objetivo de cuidado, bem como porque o empregado auferiu B-31 (auxílio doença previdenciário) do INSS, e não B-91 (auxílio doença acidentário), e, apesar de tal presunção decorrente da declaração da autarquia federal ser meramente relativa, aliada à prova pericial dos autos, serve para a formação do convencimento do julgador, não sendo possível vislumbrar a possibilidade de condenação da parte reclamada ao pagamento de danos morais e tampouco aos danos materiais (pensionamento vitalício) em virtude da queda no local de trabalho . Diante do exposto, não sendo a atividade de açougueiro uma atividade de risco apta a ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva e, ausente a demonstração da culpa patronal, indevida qualquer indenização. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020271-97.2019.5.04.0302. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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