- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001037-69.2012.5.01.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. AÇOUGUEIRO. MANUSEIO DE SERRA ELÉTRICA. DEDO INDICADOR DECEPADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade da empregadora ser objetiva ou subjetiva, quando decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo empregado açougueiro de supermercado no exercício da função . A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de aplicar a teoria do risco criado, quando as atividades do trabalhador o expuserem a risco maior do que à comunidade dos demais trabalhadores. No caso, o trabalhador açougueiro sofreu acidente de trabalho ao manusear serra elétrica vindo a diminuir a sua capacidade laboral e sofrendo danos à imagem e à personalidade. Caracterizada está a responsabilidade objetiva de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC. Dessa forma, a decisão recorrida está consonante ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, não se verifica a transcendência da causa em qualquer dos seus aspectos. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001037-69.2012.5.01.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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