JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0194900-15.2009.5.02.0445

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0194900-15.2009.5.02.0445, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. REDUÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º, IV,, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. REDUÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte tem feito uma ponderação entre princípios constitucionais, para - a despeito da natureza alimentar do crédito trabalhista - mitigar a aplicação do art. 833, § 2.º, do CPC, quando a penhora da aposentadoria importar no recebimento de proventos inferiores ao mínimo legal, por se considerar que esta quantia corresponde ao mínimo necessário para se prover a subsistência do devedor. 2. Afinal, nos termos do art. 7.º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. 3. Também o art. 201, § 2.º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". 4. Assim, a SBDI-2 desta Corte entendeu que " realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB) " (ROT-10121-83.2020.5.03.0000, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/2/2023). Precedentes. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0194900-15.2009.5.02.0445. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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