- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0043000-23.2006.5.03.0134, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. POSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. À luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Contudo, no presente caso, consoante se infere da decisão do Regional "restou comprovado que a Executada, NEUSA MARIA MARTINS FERREIRA, percebe benefício previdenciário - aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo - R$1.100,00, consoante documentos de Id e380c87 e ef99e83. Assim, tem-se que o valor auferido não atinge o montante calculado pelo DIEESE". Segundo a Corte a quo , "não é possível penhora de parte do benefício da Executada, sob pena de prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família, tal como do decidido pelo d. Juízo de origem. Portanto, não há como manter a constrição do valor bloqueado, ou mesmo fixar qualquer porcentagem para penhora, vez que oriundo de benefício previdenciário percebido no valor de um salário-mínimo". Como se vê, embora seja possível, regra geral, a penhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, o caso concreto possui a peculiaridade de que a executada percebe um salário mínimo de proventos. Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de penhora na conta da executada, sem que haja prejuízo de sua subsistência. Com efeito, o salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, inciso IV, da Carta Magna, devendo ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0043000-23.2006.5.03.0134. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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