- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-68.2016.5.05.0641, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 10 do artigo 899 da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do artigo 790 da CLT, acrescentado pela mencionada Lei, diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula nº 463. No caso , a Corte Regional consignou que a primeira reclamada, em que pese tenha invocado o benefício da justiça gratuita, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua incapacidade de arcar com o preparo recursal, não obstante tenha sido notificada para trazer aos autos elementos que evidenciassem a insuficiência de recursos. Em face disso, concedeu prazo para a regularização do aludido pressuposto. Ato contínuo, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, a Corte Regional denegou seguimento ao apelo, por deserção, fazendo constar que a primeira reclamada, além de não ter atendido a determinação de efetuar o correto preparo, limitou-se a reiterar o pedido de gratuidade. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi observado pela parte. Nessa trilha, uma vez não comprovado nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, diante de sua deserção. Precedentes. Nesse contexto, a incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001321-68.2016.5.05.0641. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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