- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 0003284-63.2013.5.12.0046, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Segundo o art. 71, § 3º, da CLT, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, sendo certo que a simples existência de acordo de compensação ou de banco de horas não invalida, por si só, a redução do intervalo intrajornada, nos moldes do citado dispositivo celetista, porquanto o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco às referidas modalidades compensatórias. Contudo, extrai-se da decisão regional, premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, de que foi reconhecida a nulidade do acordo de compensação a partir de 2/4/2009 até o fim da contratualidade, em 12/9/2012, com condenação em horas extras, em face do labor em atividade insalubre, nos termos da Súmula 85, VI, do TST. Dessarte, tem-se que o reconhecimento da prestação de labor extraordinário, no caso, também torna ineficaz a autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada no período de 6/10/2010 até o final da contratualidade, em 12/9/2012, motivo pelo qual merece reforma a decisão proferida pelo Tribunal de origem nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003284-63.2013.5.12.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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