JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001926-47.2013.5.12.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Recurso de Revista 0001926-47.2013.5.12.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA NÃO CARACTERIZADO. VALIDADE. Segundo o art. 71, § 3º, da CLT, o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Tendo o Regional consignado a premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, de que a reclamante não estava sujeita à prorrogação habitual da jornada, a invalidar a redução do intervalo, a decisão recorrida está em conformidade com o mencionado dispositivo celetista e com o entendimento desta Corte Superior, não havendo, portanto, como vislumbrar afronta ao art. 71, § 3º, da CLT. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo estabelecido no artigo 71, caput , da CLT acarreta o pagamento integral do período de uma hora, com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante Súmula nº 437, I, TST. Logo, o Regional, ao deferir o pagamento, como extras, apenas dos minutos suprimidos, decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001926-47.2013.5.12.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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