- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Embargos 0000180-39.2018.5.09.0671, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Nos presentes autos, restritos ao procedimento voltado à produção antecipada de prova, houve, no âmbito regional, a condenação da empresa em custas e honorários advocatícios e controverte-se sobre a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 791-A, caput, da CLT, argumentando-se, quanto ao mérito, não haver pretensão resistida a ensejar condenação ao pagamento, pela ré, de tais despesas processuais. Uniformizando-se o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, entende-se possível o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 791-A, caput, da CLT, consoante recomenda jurisprudência dominante no TST. Prosseguindo desde logo no julgamento do que se apresenta como mérito da causa (Súmulas 456 e 457 do STF e art. 1.034, parágrafo único, do CPC), verifica-se que a parte ré aquiesceu à ordem de exibição dos documentos requeridos, sem criar qualquer tipo de embaraço. Sem embargo de os procedimentos de jurisdição voluntária não comportarem, regra geral, exame de mérito, é certo que se está a debater, no caso dos autos, e estritamente, a oneração da ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, despesas processuais relacionadas à sucumbência quanto ao objeto da lide. Se lide não há, pois ausente qualquer pretensão resistida, também não se há cogitar de sucumbência, inclusive para efeito de condenação em custas e honorários. Na produção antecipada de prova, doutrina e jurisprudência ressalvam (quanto à possibilidade de se operar sucumbência processual) apenas os casos em que o réu se opõe à apresentação de elementos de prova, mas não é esse o caso dos autos. Ausente, reitere-se, qualquer pretensão resistida, deve ser excluída a condenação em honorários advocatícios, invertendo-se, por inteiro, o ônus da sucumbência. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000180-39.2018.5.09.0671. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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