- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001300-88.2019.5.12.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a existência de matéria nova no âmbito desta Corte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não cabem honorários advocatícios em ação de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas. Precedentes. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do Eg. TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001300-88.2019.5.12.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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