JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021029-84.2016.5.04.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso de Revista 0021029-84.2016.5.04.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do processo E-RR-402-61.2014.5.15.0030,firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação dehoras extrashabituais, por si só, não resulta emdano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Precedentes. Na hipótese dos autos, o TRT consignou que "...não havendo prova outra à exceção da carga horária de trabalho excessiva, e sendo precisamente esta a causa de pedir e o fundamento do recurso, não é de ser concedida indenização por dano existencial" . Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e, portanto, não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". No presente caso, trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, embora o reclamante estivesse desamparado da assistência sindical. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o artigo 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. Logo, não estando satisfeitos os requisitos em questão, não há como manter a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado no TST, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021029-84.2016.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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