- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020812-07.2017.5.04.0204, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Deve ser mantida a decisão agravada quanto à inobservância do art. 896, §1.º-A, III, da CLT, porquanto inviável o processamento do recurso de revista quando a parte recorrente não observa o ônus da impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão recorrida, como no caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, I, DO TST. Nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o regime de honorários sucumbenciais da Lei 13.467/2017 não se aplica às ações ajuizadas antes de sua vigência. Nessas hipóteses, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, exigindo-se a concomitância da assistência por sindicato da categoria profissional e da comprovação de hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 14 da Lei 5.584/70. A decisão regional que defere a verba honorária apenas com base na declaração de pobreza contraria o entendimento cristalizado na Súmula 219, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020812-07.2017.5.04.0204. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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