JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020260-43.2016.5.04.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020260-43.2016.5.04.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO . O Tribunal Regional registrou que o acordo celebrado em ação civil pública teve como objeto refutar o assédio moral e as punições disciplinares no âmbito do reclamado, sendo inaceitável o desvirtuamento do acordo para prejudicar o empregado no que concerne aos benefícios da Política de Orientação de Melhoria. Nesse contexto, resta incólume o art. 5°, XXXVI, da CF. Por sua vez , comprovada a existência de regramento empresarial que não foi cumprido, a irregularidade da dispensa é medida que se impõe (IRR - 872-26.2012.5.04.0012). Agravo de instrumento não provido . DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL . Em razão da possível ofensa ao art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA . DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso, o TRT explicitou que a jornada de trabalho do reclamante foi estabelecida pela prática de horas extras habituais, bem como o trabalho em feriados. Contudo, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos da reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, por não ter o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020260-43.2016.5.04.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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