- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010727-94.2020.5.15.0027, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I ) Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho entendeu caracterizado o grupo econômico por coordenação em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. III ) Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista em razão de provável violação do art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação anterior à Lei nº 13.467/2017. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No caso dos autos, apesar de o contrato ter se encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o TRT limitou a responsabilidade da empresa ao período de 21/01/2016 a 04/06/2017. Assim, a questão será analisada pelo prisma do art. 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17. II . Quanto ao tema, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração dogrupo econômicoa constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento dogrupo econômico. III. Reconhecida a transcendência política. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010727-94.2020.5.15.0027. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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