- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011113-40.2020.5.03.0163, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O TRT majorou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral à reclamante, tia de vítima fatal no rompimento da barragem de Brumadinho/MG, à mingua de comprovação da convivência familiar entre eles. II - Diante da potencial violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. III - Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELA TIA DA VÍTIMA. NÚCLEO FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O dano moral reflexo ou por ricochete versa sobre direito autônomo de pessoas intimamente ligadas a vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. II - No caso de falecimento de empregado em virtude de acidente de trabalho, tal ato ilícito autoriza o pagamento de dano moral reflexo (em ricochete ou indireto) para familiares e pessoas que detém relação especial de afeto com o acidentado. III - Nesse contexto, há presunção juris tantum de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do infortúnio (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros familiares que não fazem parte desse núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem ter direito à compensação por danos morais reflexos em decorrência do falecimento de empregado vítima de acidente de trabalho, desde que comprovem a existência de relação íntima de afeto ensejadora do dano moral. Precedente. IV - Na hipótese dos autos , consta do acórdão regional que, de acordo com a única testemunha ouvida, "o falecido e a reclamante tinham uma relação muito forte e que ele visitava a autora cerca de três vezes por semana e levava para ela cestas básicas". Ocorre que o simples fato de fazer visitas à tia não demonstra a existência de relação íntima de afeto a ensejar o dano moral. A despeito da informação de que o falecido levava cestas básicas para a tia, não há elementos fáticos suficientes a comprovar que a tia dependia economicamente do sobrinho. Assim, muito embora a reclamante tenha experimentado situação traumática pela perda do sobrinho, o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que inexistia relação familiar íntima de afeto ou dependência econômica entre eles a ensejar compensação por dano moral reflexo ou em ricochete. V - Recurso de revista conhecido, por violação do art. 186 do Código Civil, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011113-40.2020.5.03.0163. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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