- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010313-12.2020.5.03.0163, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE . RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO E DE PROXIMIDADE ENTRE O FALECIDO EMPREGADO E SUA TIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, é patente a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, na medida em que o risco ao qual o trabalhador foi exposto era acentuado, sendo fato público e notório, noticiado em veículos de imprensa no país, que há outras tecnologias de descarte, armazenamento, tratamento e reaproveitamento dos rejeitos da atividade de mineração que não envolvem o represamento de material tóxico em barragens a montante. 2. Por sua vez, o dano reflexo ou em ricochete é definido pelo prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito. Existe presunção juris tantum de dano moral reflexo apenas ao núcleo familiar básico da vítima do acidente de trabalho, tais como, o cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai, mãe e irmãos. Os demais familiares que não pertencem ao núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, somente podem ter direito aos danos morais reflexos se comprovarem a existência de relação íntima de afeto. 3. No caso, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional demonstram ter havido relação familiar íntima de afeto e de proximidade entre o falecido empregado e sua tia, necessária para a caracterização do dano moral em ricochete. Entendimento contrário a respeito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado por esta Corte Superior, nos termos de Súmula 126/TST. 4. Quanto ao valor arbitrado a condenação (R$ 60.000,00), é cediço que a dor experimentada pelo ofendido não tem preço. A condenação tem apenas como objetivo compensar os efeitos do dano moral sofrido. Assim, consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano, a capacidade econômica de ambas as partes e a natureza pedagógica da condenação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010313-12.2020.5.03.0163. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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