- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010553-64.2021.5.03.0163, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO TIO DA VÍTIMA. LAÇOS DE AFETIVIDADE DEMONSTRADOS. 1 - Discute-se nos autos se é devida a indenização por danos morais em ricochete aos sobrinhos de empregado falecido em acidente de trabalho, por ocasião do rompimento da barragem de rejeitos de Brumadinho. 2 - No julgamento do Tema 181 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno reafirmou a jurisprudência desta Corte e fixou a tese vinculante de que o dano moral indireto ou reflexo (em ricochete) é devido por presunção apenas quando a parte autora pertence ao núcleo familiar básico da vítima fatal do acidente de trabalho (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro). Os demais familiares que não pertencem ao núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, somente podem ter direito aos danos morais se comprovarem a existência de laços íntimos de afetividade e convivência. Julgados. 3 - No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha adotado a tese de presunção do dano moral, registrou que "o depoimento da testemunha ouvida nos autos revela a relação familiar de afetividade existente entre o autor e o seu sobrinho", consignando a existência de "laços afetivos, em decorrência do parentesco e da convivência próxima". Nesse cenário, consignado no acórdão que havia estreito laço afetivo entre o autor e a vítima do acidente de trabalho, seu sobrinho, é patente o dever de indenizar o dano moral indireto na forma da jurisprudência desta Corte. 4 - Decidir de modo diverso e concluir que não havia laços estreitos de afetividade ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO TIO DA VÍTIMA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO. Constatada possível violação do art. 944 do Código Civil, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO TIO DA VÍTIMA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELO TIO DA VÍTIMA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO. 1 - No caso, o Tribunal Regional arbitrou a condenação por danos morais em ricochete em R$ 300.000,00 ao autor, tio do empregado falecido no rompimento da barragem de rejeitos de minério de Brumadinho. 2 - A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. 3 - O valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se excessivo frente a situações envolvendo o mesmo acidente do trabalho, em que a ré foi condenada a indenizar o dano moral em ricochete de tios e sobrinhos com laços de afetividade demonstrados, devendo ser reduzido para R$ 150.000,00. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010553-64.2021.5.03.0163. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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