- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0000314-47.2016.5.05.0251, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Reclamante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido. II. No caso em análise, foi afastado o reconhecimento de grupo econômico no acórdão embargado, pois o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, caso o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação entre as Empresas não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. III. Ademais, para fins de responsabilização da Paquetá, pelo prisma da sua condição de sócia da Empresa Via Uno, seria imprescindível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, o que não é o caso, até porque a controvérsia submetida à análise desta Corte Superior refere-se à caracterização de grupo econômico, o que foi expressamente afastado no acórdão embargado. Vale registrar, ainda, que o TRT cuidou de assentar, no acórdão recorrido, que "não há nos autos provas que demonstrem que a Recorrente não faz mais parte do quadro societário da 1ª Reclamada" , tal como se observa da leitura da decisão embargada, o que, além de impedir a aplicação da responsabilidade prevista no art. 1.032 do CC, coloca uma pá de cal na controvérsia. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000314-47.2016.5.05.0251. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.