JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000010-81.2020.5.08.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000010-81.2020.5.08.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, reformou a sentença para indeferir o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. Consta do acórdão regional que “ O pagamento parcial das verbas rescisórias (ID 556f12d) foi efetuado em 07/12/2018, tendo o aviso prévio encerrado em 30/11/2018, portanto, foi observado o prazo fixado no §6º do artigo 477 da CLT. A diferença de verbas rescisórias existente em virtude da declaração de procedência de postulação deduzida em juízo pelo empregado, não enseja aplicação da multa em comento. ” 3. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento parcial das verbas rescisórias – reconhecidas diferenças em juízo - não enseja, por si só, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000010-81.2020.5.08.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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