JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010317-32.2021.5.15.0114

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo 0010317-32.2021.5.15.0114, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se indeferiu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. Consta do acórdão regional que " a reclamada pagou tempestivamente as verbas rescisórias que entendia pertinentes, sendo incabível a incidência de multa. Os títulos deferidos à reclamante (diferenças de FGTS e multa de 40%) não dão ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT ”. 3. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento parcial das verbas rescisórias – reconhecidas diferenças em juízo - não enseja, por si só, o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010317-32.2021.5.15.0114. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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