JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-30.2019.5.06.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-30.2019.5.06.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS EMBASADAS EM REGULAMENTO INTERNO EDITADO EM 1986 E SUBSTITUÍDO EM 2008. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que omite a transcrição de fundamento do acórdão regional, referente à Súmula 452 do TST, sem realizar, ademais, a respectiva impugnação. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES NÃO EFETUADAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão regional impugnado. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS E CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. ADOÇÃO DO DIVISOR 200. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Insurgência recursal contra o acórdão do TRT, no qual determinada a adoção do divisor de horas extras 200 para uma jornada de trabalho de 8 horas e carga horária semanal de 40 horas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000343-30.2019.5.06.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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